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Resolução CONTRAN nº 1.026/2026

Resolução CONTRAN nº 1.026/2026
Resolução CONTRAN nº 1.026/2026

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.025, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a remoção, a guarda, a liberação e o leilão de veículos recolhidos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I, II, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.054139/2025-16, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da medida administrativa de remoção de veículo infrator, os serviços de remoção e guarda, a liberação e o leilão de veículos recolhidos a qualquer título, nos termos dos arts. 271 e 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Veículos Custodiados - Sivec, plataforma nacional de integração e governança das informações relativas à remoção, guarda, liberação e leilão de veículos. § 2º O Sivec estará integrado aos sistemas e subsistemas informatizados do órgão máximo executivo de trânsito da União relacionados aos processos de que trata esta Resolução. Art. 2º Os procedimentos tratados nesta Resolução observarão as seguintes etapas sucessivas: I - aplicação da medida administrativa de remoção do veículo; II - execução do serviço de remoção do veículo ao local fixado pelo órgão ou entidade competente; III - execução do serviço de guarda do veículo; IV - liberação do veículo ao proprietário ou representante legal, desde que cumpridas as exigências; V - realização de leilão público eletrônico, caso o veículo não seja reclamado no prazo legal; VI - arrematação e pagamento do veículo arrematado; VII - transferência do veículo ao arrematante; e VIII - baixa do veículo, conforme o caso. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão disciplinados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, garantindo sua padronização em todo o território nacional. § 2º As informações referentes às etapas de que trata o caput serão registradas no Sivec, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os mecanismos de interoperabilidade com os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos ou entidades responsáveis pelo recolhimento dos veículos para o cumprimento do disposto nesta Resolução. § 4º Os órgãos ou entidades poderão firmar parcerias entre si, mediante convênios, acordos ou demais instrumentos de cooperação, para a execução das etapas de que trata o caput, observadas as competências definidas nesta Resolução. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES Seção I Do órgão máximo executivo de trânsito da União Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - estabelecer os procedimentos necessários para a operacionalização desta Resolução em todo o país; II - organizar e manter o Sivec, estabelecendo seus requisitos técnicos, padrões de interoperabilidade, perfis de acesso e mecanismos de autenticação; III - desenvolver a arquitetura e os protocolos de interoperabilidade entre seus sistemas e subsistemas e os sistemas dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução das etapas previstas no art. 2º; IV - homologar as plataformas eletrônicas de leilão, bem como as integrações para a interoperabilidade de que trata o inciso III, do caput; V - disciplinar os critérios técnicos complementares necessários para o pleno atendimento do disposto nesta Resolução; VI - fornecer infraestrutura tecnológica destinada à integração das plataformas eletrônicas de leilão utilizadas pelos órgãos ou entidades competentes, assegurando a interoperabilidade e o intercâmbio de informações necessárias à realização dos leilões; VII - disponibilizar ou homologar soluções de vistoria eletrônica destinadas especificamente para o controle da custódia de veículos recolhidos em locais de guarda, conforme regulamentação específica; VIII - proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o veículo cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à alienação administrativa, vinculando-os à pessoa que figurava como proprietária do veículo no momento da ocorrência do respectivo fato gerador; IX - coordenar os procedimentos de arrecadação e destinação dos valores provenientes de leilão, observada a ordem de preferência prevista no art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro; X - realizar a baixa de veículos em leilão classificados na categoria sucata; XI - consolidar e disponibilizar aos órgãos ou entidades competentes as informações relativas aos leilões de veículos registrados no Sivec, para fins de acompanhamento, transparência e supervisão; e XII - dirimir dúvidas sobre a aplicação desta Resolução, inclusive com o tratamento dos casos omissos. Seção II Dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Fe d e r a l Art. 4º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - garantir o sincronismo das informações relacionadas aos veículos registrados no âmbito de sua circunscrição com os sistemas e subsistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União; II - disponibilizar ao órgão máximo executivo de trânsito da União mecanismos ou informações para liquidação sistêmica dos valores ou tributos relativos ao veículo, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse ou o licenciamento de veículo, no âmbito de sua circunscrição; e III - realizar a vistoria veicular para fins de transferência de propriedade, bem como credenciar empresas para sua execução, observado o disposto em regulamentação específica. Seção III Dos órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação da medida administrativa de remoção dos veículos Art. 5º Compete aos órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação da medida administrativa de remoção dos veículos: I - aplicar a medida administrativa de remoção do veículo, conforme a legislação aplicável; II - designar o local de guarda onde o veículo permanecerá sob custódia; III - autorizar, no âmbito de sua competência, a liberação do veículo ao proprietário ou ao seu representante legal, quando devidamente reclamado no prazo; IV - registrar eletronicamente a medida administrativa de remoção junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União; V - expedir as notificações ao proprietário ou ao condutor relativas às providências necessárias à restituição do veículo removido e sobre o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro; VI - monitorar e acompanhar a permanência dos veículos sob sua responsabilidade nos locais de guarda;
VII - efetuar a devolução das quantias pagas a título de remoção, estada ou quaisquer outros valores correlatos, quando comprovado, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de permanência no local de guarda, nos termos do art. 271, § 13, do Código de Trânsito Brasileiro; e VIII - estabelecer convênios, acordos ou demais instrumentos de cooperação com os órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de remoção ou guarda dos veículos, com vistas a otimizar os processos de aplicação da medida administrativa de remoção. Seção IV Dos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de remoção do veículo Art. 6º Compete aos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de remoção do veículo: I - designar os operadores responsáveis pelos serviços de remoção do veículo; II - estabelecer os requisitos dos operadores responsáveis pelos serviços de remoção do veículo, quando tais serviços sejam delegados a terceiros; III - contratar e fiscalizar os operadores responsáveis pelos serviços de remoção do veículo; IV - estabelecer os valores dos serviços de remoção por eles operados ou contratados; V - autorizar, no âmbito de sua competência, a liberação do veículo ao proprietário ou ao seu representante legal, quando devidamente reclamado no prazo; VI - disponibilizar ao órgão máximo executivo de trânsito da União mecanismos ou informações para liquidação sistêmica dos valores de remoção de veículos em procedimento de leilão; VII - estabelecer convênios, acordos ou demais instrumentos de cooperação com os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação da medida administrativa de remoção ou pelos serviços de guarda dos veículos, com vistas a otimizar a execução dos serviços de remoção. Art. 7º Compete ao operador responsável pelo serviço de remoção do veículo: I - realizar a remoção do veículo objeto da medida administrativa de remoção até o centro de custódia de veículos designado pelo órgão ou entidade competente; II - realizar registro fotográfico do veículo no local do recolhimento, previamente ao início do transporte, observados os padrões técnicos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III - registrar a data, hora e local da remoção, bem como demais informações exigidas pelo órgão ou entidade competente; IV - zelar pela integridade física do veículo durante a execução do serviço de remoção; e V - repassar as informações de que tratam os incisos II e III aos centros de custódia. Seção V Dos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de guarda dos veículos Art. 8º Compete aos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de guarda dos veículos: I - estabelecer os requisitos dos centros de custódia de veículos de que tratao art. 9º, nos casos em que os serviços de guarda sejam delegados a terceiros; II - contratar e fiscalizar os operadores dos centros de custódia de veículos; III - estabelecer os valores de estada nos locais de guarda por eles operados ou contratados; IV - autorizar, no âmbito de sua competência, a liberação do veículo ao proprietário ou ao seu representante legal, quando devidamente reclamado no prazo; V - disponibilizar ao órgão máximo executivo de trânsito da União mecanismos ou informações para liquidação sistêmica dos valores de estada de veículos em procedimento de leilão; VI - estabelecer convênios, acordos ou demais instrumentos de cooperação com os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação da medida administrativa de remoção ou pelos serviços de remoção dos veículos, com vistas a otimizar a execução dos serviços de guarda; VII - executar os procedimentos necessários à realização dos leilões dos veículos sob sua guarda, de forma integrada à infraestrutura tecnológica fornecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; VIII - estabelecer os procedimentos de seleção dos leiloeiros oficiais para execução dos leilões de sua competência, observada a legislação em vigor; e IX - manter atualizada, perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida, a relação dos leiloeiros responsáveis pela realização dos leilões. Seção VI Dos centros de custódia de veículos Art. 9º Compete aos centros de custódia de veículos: I - recepcionar o veículo removido, realizando sua vistoria eletrônica e registrando em seu sistema eletrônico, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) data e hora da entrada; b) local de origem da remoção, com indicação do número do auto de infração, do ato administrativo ou da decisão judicial que tenha determinado a remoção; c) identificação do agente ou da autoridade responsável pela remoção; d) identificação do veículo, compreendendo, no mínimo, placa, número de chassi e Renavam, marca, modelo e demais características relevantes; e e) imagens do estado físico do veículo, conforme especificações do órgão máximo executivo de trânsito da União. II - assegurar a guarda, a segurança e a integridade física do veículo durante todo o período de permanência sob custódia, mediante controle de acesso e registros de entrada e saída; III - dispor de sistema eletrônico para registro das informações relativas à custódia do veículo, homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme requisitos por ele estabelecidos, com interoperabilidade e integração de dados com o Sivec; IV - manter permanentemente atualizadas no Sivec as informações relativas à situação do veículo durante todo o período de sua custódia, sem prejuízo dos registros realizados pelos órgãos ou entidades competentes, nos prazos definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; V - registrar no Sivec as informações recebidas dos operadores responsáveis pelos serviços de remoção do veículo, nos termos do art. 7º, inciso V; VI - prestar apoio operacional ao órgão ou entidade competente nos procedimentos preparatórios à realização do leilão, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis; VII - manter arquivados, pelo prazo mínimo de 5 anos, os registros e documentos comprobatórios das operações realizadas, assegurada sua rastreabilidade e disponibilidade para fins de fiscalização; e VIII - proceder à liberação do veículo ao proprietário ou ao seu representante legal, quando regularmente reclamado, mediante autorização dos órgãos ou entidades competentes, registrando a respectiva saída e a identificação do proprietário, do condutor, do procurador ou do responsável pela retirada. Seção VII Dos leiloeiros Art. 10. Compete ao leiloeiro, no âmbito do procedimento de alienação por leilão: I - conduzir a sessão do leilão, assegurando a regularidade do certame, bem como a observância dos princípios da publicidade, da transparência, da eficiência e da isonomia; e II - registrar na plataforma eletrônica de leilão os dados e informações relativos à realização do leilão, conforme especificações do órgão máximo executivo de trânsito da União. Seção VIII Das plataformas eletrônicas de leilão Art. 11. As plataformas eletrônicas utilizadas na realização dos leilões de veículos de que trata esta Resolução deverão ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e integradas ao Sivec, observados os requisitos técnicos, operacionais e de segurança da informação por ele estabelecidos.

Art. 12. Compete às plataformas eletrônicas de leilão: I - disponibilizar ambiente eletrônico apto à realização dos leilões previstos nesta Resolução; II - garantir a operacionalização das regras, etapas e procedimentos aplicáveis ao leilão eletrônico; III - assegurar a rastreabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade das informações e documentos relativos aos procedimentos de leilão; IV - integrar-se ao Sivec e aos demais sistemas definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os procedimentos de homologação por ele estabelecidos; V - permitir o intercâmbio eletrônico de dados necessários à realização do leilão, ao registro das arrematações e à execução dos procedimentos posteriores; VI - disponibilizar mecanismos de identificação dos participantes, registro de lances, auditoria das operações e armazenamento dos registros eletrônicos do certame; VII - manter histórico completo das operações realizadas, pelo prazo e na forma estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e VIII - atender aos requisitos de interoperabilidade, segurança cibernética e proteção de dados definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 13. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer os critérios de homologação, interoperabilidade, funcionamento, auditoria e supervisão das plataformas eletrônicas de leilão de que trata esta Resolução. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO Seção I Da medida administrativa de remoção do veículo Art. 14. Ao aplicar a medida administrativa de remoção do veículo, nos termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da medida administrativa de remoção dos veículos deverá emitir o Termo de Recolhimento do Veículo e realizar o respectivo registro eletrônico junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação do órgão ou da entidade responsável pela aplicação da medida administrativa de remoção; II - a identificação do veículo; III - a indicação do número do auto de infração, da ordem judicial ou do ato administrativo que tenha determinado a remoção; IV - o local, a data e a hora da remoção; V - o fundamento legal que ampara a aplicação da medida administrativa de remoção; VI - a identificação do local de guarda do veículo; e VII - identificação do proprietário e do condutor, sempre que possível. § 1º Devem ser registrados no Termo de Recolhimento do Veículo os objetos deixados no veículo por conveniência e inteira responsabilidade do condutor; os equipamentos obrigatórios ausentes; o estado geral da lataria, pintura e pneus e o prazo para a retirada do veículo, sob pena de ser levado a leilão. § 2º Considera-se notificado o proprietário ou o condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento. Art. 15. Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, o órgão ou a entidade responsável pela remoção do veículo providenciará em até dez dias da remoção, a notificação ao proprietário acerca da aplicação da medida administrativa de remoção, das providências necessárias à restituição do veículo e da possibilidade de seu encaminhamento a leilão, caso não seja reclamado no prazo legal. § 1º A notificação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, de que trata o art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação específica e observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Quando não houver adesão prévia ao SNE, a notificação será realizada por remessa postal, no prazo máximo de dez dias contado da data da remoção e, frustrada a sua entrega, mediante publicação por edital, nos termos da legislação aplicável. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, as notificações de que trata o caput serão realizadas exclusivamente por meio do SNE, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, conforme regulamentação específica. Art. 16. Ao recolhimento de veículos abandonados, sinistrados, identificados com restrição policial ou judicial sobre seu prontuário, aplicam-se as disposições do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo do cumprimento das demais regras estabelecidas nesta Resolução. Art. 17. O órgão ou entidade competente poderá autorizar o cumprimento da medida administrativa de remoção mediante guarda monitorada do veículo sob responsabilidade de seu proprietário ou possuidor legítimo, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução. § 1º A autorização prevista no caput constitui prerrogativa do órgão ou entidade competente, e somente poderá ser concedida quando atendidos os seguintes requisitos: I - o veículo deve oferecer condições de segurança para circulação; II - o veículo não possui indícios de adulteração de placa, chassi, motor e demais sinais identificadores; III - o veículo deve ser retirado por condutor regularmente habilitado; IV - o veículo não possui registro ativo de furto, roubo, apropriação indébita ou outra ocorrência criminal; V - o veículo não possui restrições judiciais; VI - o veículo com contrato de alienação fiduciária não está sob execução extrajudicial, nos termos da legislação vigente e de regulamentação específica; VII - o veículo deve ter sido licenciado em pelo menos um dos três últimos exercícios; VIII - o proprietário ou possuidor não tenha descumprido o prazo para regularização concedido nos termos do art. 271, § 9º-A, do Código de Trânsito Brasileiro, verificado por meio de restrição administrativa registrada no veículo; e IX - inexistem circunstâncias que comprometam o acompanhamento, a fiscalização ou a efetividade da guarda monitorada. § 2º A aplicação da medida de que trata o caput não afasta a aplicação das demais medidas administrativas e penalidades previstas na legislação de trânsito. § 3º O descumprimento das condições da guarda monitorada, inclusive mediante remoção, inutilização ou violação do dispositivo de monitoramento, acarretará a imposição de restrição administrativa de circulação do veículo, sujeitando-o à remoção e ao recolhimento ao local de guarda indicado pelo órgão ou entidade competente, vedada a concessão de nova guarda monitorada para o mesmo fato gerador, caracterizando-se como infração prevista no art. 239 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja autuação compete ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da medida administrativa de remoção do veículo. § 4º A guarda monitorada de que trata o caput será viabilizada por soluções tecnológicas previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que estabelecerá os requisitos técnicos, os critérios de interoperabilidade, os mecanismos de rastreabilidade, monitoramento e segurança da informação, bem como os procedimentos operacionais aplicáveis. § 5º Os órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de remoção ou guarda de veículos poderão operar as soluções tecnológicas de guarda monitorada, desde que previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos do § 4º. § 6º Aplica-se aos procedimentos de guarda monitorada o disposto no art. 25. § 7º A adoção da medida prevista neste artigo observará critérios de eficiência administrativa, racionalização da utilização dos serviços de remoção e otimização da capacidade dos locais de guarda de veículos. Seção II Dos serviços de remoção e de guarda dos veículos Art. 18. Os serviços de remoção e guarda de veículos serão executados pelos órgãos ou entidades competentes, diretamente ou mediante contratação, pelos instrumentos admitidos pela legislação aplicável.
Art. 19. O ingresso do veículo no centro de custódia de veículos será precedido de vistoria eletrônica, realizada nos termos de regulamentação específica. Art. 20. O centro de custódia responderá pela guarda, segurança e integridade física do veículo durante todo o período em que permanecer sob sua custódia, observado o disposto na legislação aplicável e nos respectivos instrumentos de delegação ou contratação. Art. 21. Os custos dos serviços de remoção e guarda do veículo serão suportados pelo proprietário ou interessado, nos termos da legislação aplicável, inclusive na modalidade de guarda monitorada de que trata o art. 17. § 1º A cobrança pela guarda do veículo será efetuada por diárias, correspondentes a períodos de vinte e quatro horas, contadas da entrada do veículo no centro de custódia, sendo devida nova diária somente após o transcurso de cada período. § 2º A cobrança das diárias de guarda fica limitada ao período máximo de seis meses, sendo seu pagamento devido por quem promover a retirada do veículo, independentemente de ser o proprietário ou de ter dado causa ao seu recolhimento. § 3º Nos centros de custódia administrados por terceiros, os valores relativos aos serviços de remoção e guarda poderão ser pagos diretamente ao respectivo administrador do serviço, não abrangendo outros débitos ou encargos necessários à regularização ou liberação do veículo, salvo quando incluídos em taxas ou preços públicos instituídos na forma da lei. § 4º O órgão ou entidade competente poderá firmar parcerias ou celebrar instrumentos congêneres destinados ao recebimento dos valores relativos aos serviços de remoção e guarda, com vistas a facilitar seu pagamento pelo proprietário ou interessado que promover a retirada do veículo. Art. 22. Todas as informações relativas à custódia do veículo, inclusive sua localização, situação, histórico de movimentações, valores atualizados dos serviços de remoção e guarda e demais informações pertinentes à sua liberação ou alienação deverão permanecer permanentemente atualizadas no Sivec e disponibilizadas ao proprietário, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Seção III Da liberação Art. 23. A liberação do veículo dependerá da prévia quitação dos débitos incidentes e da regularização das condições que motivaram sua remoção, observado o disposto nesta Resolução. § 1º Quando a regularização exigir providência que não possa ser realizada no centro de custódia, o veículo poderá ser liberado exclusivamente para transporte ao local destinado ao reparo, mediante autorização do órgão ou entidade competente, sendo fixado prazo para reapresentação não superior a sessenta dias. § 2º Não realizada a regularização do veículo no prazo estabelecido, será registrada restrição administrativa de circulação no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, a qual somente será retirada após a comprovação da regularização, ficando o veículo sujeito a nova aplicação da medida administrativa de remoção enquanto perdurar a irregularidade. Art. 24. A liberação do veículo será formalizada mediante comprovante de liberação, encaminhado preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto no art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro, na regulamentação específica e nos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. O comprovante de liberação do veículo indicará, no mínimo, data e hora de entrada e de saída do veículo do centro de custódia de veículos, bem como a identificação do responsável pela retirada, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 25. O veículo removido a qualquer título e não reclamado pelo proprietário ou interessado, no prazo de sessenta dias contado da data do recolhimento, será levado a leilão, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável. § 1º Considera-se não reclamado o veículo cujo proprietário ou interessado, dentro do prazo legal, deixe de promover simultaneamente: I - a regularização das pendências que motivaram sua retenção ou remoção; e II - sua retirada do centro de custódia. § 2º Durante todo o período de custódia, o proprietário ou interessado poderá acompanhar, por meio dos canais digitais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, a situação do veículo, os valores atualizados dos serviços, as pendências para sua liberação, os prazos aplicáveis e as notificações relativas ao processo administrativo. Seção IV Da notificação complementar para fins de alienação Art. 26. Decorridos trinta dias da remoção do veículo, sem que tenha ocorrido sua regularização e retirada, poderá ser promovida notificação por edital para cientificar o proprietário e os demais interessados acerca da necessidade de promover sua liberação, sob pena de encaminhamento do veículo a leilão, observado o disposto nesta Resolução. § 1º A notificação por edital possui caráter complementar às demais formas de comunicação previstas na legislação e nesta Resolução, não impedindo a liberação do veículo enquanto não consumada sua alienação. § 2º Compete ao órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda do veículo elaborar o edital, facultada sua elaboração pelo centro de custódia, desde que observados os requisitos e modelos estabelecidos pelo órgão ou entidade competente. § 3º O edital será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela aplicação da medida administrativa de remoção do veículo e, quando houver, do centro de custódia, podendo ainda ser disponibilizado nos canais digitais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, inclusive por meio do Sivec, devendo permanecer acessível pelo prazo mínimo de dez dias. § 4º A notificação por edital conterá, no mínimo: I - o nome do proprietário do veículo, quando disponível; II - a data a partir da qual o veículo poderá ser submetido a leilão, caso não sejam promovidas sua regularização e retirada; III - o nome do agente financeiro, do arrendatário, da entidade credora ou de quem se tenha sub-rogado nos direitos, quando for o caso; IV - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver; e V - a marca e o modelo do veículo. CAPÍTULO IV DO LEILÃO Seção I Da preparação para o leilão Art. 27. Decorrido o prazo de trinta dias contado da data do recolhimento do veículo, poderá ser iniciado o procedimento de preparação para o leilão pelo centro de custódia, sob supervisão do órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda, observado o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 28. A preparação do leilão observará, no mínimo, as seguintes providências: I - classificação dos veículos como conservados ou sucata, conforme critérios definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; II - avaliação dos bens, preservado o sigilo dos valores estimados; e III - organização dos lotes, considerando-se a condição, a categoria e a destinação dos veículos. Parágrafo único. Todas as etapas do procedimento de preparação, avaliação, classificação, organização dos lotes e realização do leilão deverão ser registradas eletronicamente no Sivec, assegurada a rastreabilidade dos atos praticados, a identificação dos responsáveis e a integridade das informações. Art. 29. O leilão será realizado em plataforma eletrônica contratada ou disponibilizada pelo centro de custódia de veículos, e será conduzido por leiloeiro administrativo ou por leiloeiro oficial, conforme definido pelo órgão ou entidade responsável pelos serviços de guarda do veículo, observadas as disposições desta Resolução, da legislação aplicável e dos procedimentos definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Na hipótese de opção pela utilização de leiloeiro oficial, caberá ao órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda do veículo estabelecer o procedimento de seleção e utilização dos leiloeiros oficiais, observada a legislação aplicável.
§ 2º Quando a execução operacional do leilão for atribuída ao centro de custódia de veículos, este selecionará o leiloeiro oficial na forma do procedimento definido pelo órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda do veículo. § 3º A designação do leiloeiro não afasta a responsabilidade do órgão ou entidade competente pela supervisão, fiscalização, regularidade e homologação do procedimento de leilão. § 4º Na inexistência de leiloeiro oficial selecionado na forma do procedimento definido pelo órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda do veículo, o centro de custódia selecionará leiloeiro oficial regularmente matriculado na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação. Art. 30. O veículo classificado como conservado que for submetido a dois leilões sem arrematação será reclassificado como sucata, vedado seu retorno à circulação, nos termos do art. 328, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. § 1º Poderão ser destinados diretamente à reciclagem os veículos classificados como sucata inservível ou enquadrados nas hipóteses previstas no art. 328, §§ 16 a 18, do Código de Trânsito Brasileiro. § 2º A destinação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá por lote de material reciclável, com descaracterização total do bem e destinação exclusivamente ambiental, vedado o reaproveitamento de peças ou partes. Seção II Do edital de leilão Art. 31. O edital de leilão deverá ser publicado com antecedência mínima de quinze dias úteis, asseguradas a ampla publicidade e a transparência do certame, além da observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como às normas complementares expedidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. A organização dos lotes e a elaboração da respectiva relação de veículos caberão ao centro de custódia, sob supervisão do órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda. Art. 32. O leilão será realizado por meio eletrônico, mediante plataforma homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Caberá ao leiloeiro registrar eletronicamente no sistema informatizado integrado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio da plataforma eletrônica de leilão, todos os atos, documentos e informações necessários à regularidade do certame, inclusive a comunicação prévia da data, da hora e do endereço eletrônico da sessão pública. § 2º Os veículos sujeitos a restrição judicial ou policial somente poderão ser submetidos a leilão após a notificação da autoridade responsável pela restrição e observados os procedimentos e prazos previstos no art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro. § 3º A plataforma eletrônica utilizada para realização dos leilões deverá assegurar a autenticidade, a integridade, a disponibilidade e a rastreabilidade de todos os atos praticados durante o certame, mantendo registros eletrônicos passíveis de auditoria pelo órgão ou entidade competente e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. CAPÍTULO V DO ARREMATE, PAGAMENTO E DESTINAÇÃO DOS VALORES e da transferência do veículo arrematado Art. 33. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da arrematação no prazo máximo de três dias, por meio de sistema de pagamento conectado ao Sivec, conforme estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 34. O leiloeiro deverá registrar, no Sivec, por meio da plataforma eletrônica de leilão, a arrematação e os respectivos documentos comprobatórios, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Concluídos os procedimentos relativos à arrematação e efetuados os registros de que trata o caput, o leiloeiro emitirá a nota de leilão em favor do arrematante, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º A nota de leilão deverá ser assinada eletronicamente pelo arrematante, utilizando-se plataformas de assinatura eletrônica avançada ou qualificada homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos de regulamentação específica, que poderão ser integradas às plataformas eletrônicas de leilão. Art. 35. Após a confirmação do arremate, a comprovação do pagamento pelo arrematante e o registro das operações correspondentes, o órgão máximo executivo de trânsito da União adotará as providências necessárias para: I - a desvinculação dos débitos e restrições incidentes sobre o veículo, no prazo previsto no art. 328, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro; e II - a destinação dos valores arrecadados para quitação dos débitos, conforme a ordem prevista no art. 328, §6º do Código de Trânsito Brasileiro. § 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I e II, do caput, somente serão executados se o leilão estiver devidamente registrado no Sivec, conforme requisitos definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Na hipótese de veículo sem registro prévio no Renavam, sua alienação poderá ocorrer independentemente da existência de registro, cabendo exclusivamente ao arrematante promover, quando possível, as providências necessárias à sua obtenção, observado o disposto na regulamentação específica. § 3º Sendo o valor arrecadado insuficiente para a quitação integral dos débitos, os credores serão formalmente comunicados, nos termos do art. 328, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 36. A nota de leilão, devidamente assinada pelo arrematante, nos termos do art. 34, § 2º, constituir-se-á no comprovante de transferência de propriedade do veículo, de que trata o art. 124, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, do antigo proprietário para o arrematante. § 1º Compete ao centro de custódia promover o registro da comunicação de venda do veículo perante o órgão ou entidade executivo de trânsito competente. § 2º Registrada a comunicação de venda, caberá ao arrematante promover a efetivação da transferência de propriedade do veículo, mediante a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e em seu nome, perante o órgão ou entidade executivo de trânsito competente, observado o disposto na regulamentação específica. § 3º A comunicação de venda e a efetivação da transferência de propriedade poderão ser realizadas por meio de transferência eletrônica, nos termos da regulamentação específica. § 4º O centro de custódia poderá, facultativamente e por sua conveniência, promover também a efetivação da transferência de propriedade do veículo para o arrematante, observado o disposto na regulamentação específica. Art. 37. Os veículos classificados como sucata terão sua baixa definitiva no Renavam após o pagamento da arrematação e emissão da respectiva nota de leilão, sendo vedado seu retorno à circulação. Parágrafo único. Será fornecida ao arrematante a certidão de baixa do registro, conforme o art. 4º do Decreto nº 1.305, de 1994, e o art. 7º da Lei nº 12.977, de 2014. Art. 38. O arrematante deverá retirar o veículo do centro de custódia no prazo máximo de sessenta dias, contados da emissão da nota de leilão. § 1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por autorização do órgão responsável pela guarda do veículo, mediante justificativa formal apresentada pelo arrematante. § 2º O descumprimento do prazo previsto no caput sujeitará o veículo à realização de novo procedimento de leilão, observado o disposto nesta Resolução. Art. 39. O saldo remanescente após a quitação dos débitos, conforme ordem estabelecida no art. 328, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, estará depositado em conta específica e permanecerá à disposição do antigo proprietário pelo prazo de 5 anos. § 1º O órgão ou entidade competente deverá, em até trinta dias após a realização do leilão, notificar o antigo proprietário para o levantamento do saldo. § 2º O requerimento do interessado será processado administrativamente mediante apresentação de: I - requerimento com indicação de conta bancária para crédito; II - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se pessoa jurídica; e III - comprovante de quitação de financiamento veicular, quando aplicável. § 3º Os valores não reclamados no prazo de 5 anos, contados da homologação do leilão, serão recolhidos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, na forma estabelecida no art. 328, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, os débitos remanescentes poderão ser cobrados pelos credores por meio de protesto, inscrição em dívida ativa e ação judicial em nome do antigo proprietário ou do antigo possuidor. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Seção I Das sanções aplicáveis aos centros de custódia de veículos Art. 40. Os centros de custódia de veículos, operados diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de guarda, ou indiretamente mediante contratação, poderão ser responsabilizados administrativamente, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e penal cabíveis, quando: I - deixarem de cumprir os prazos, deveres e obrigações previstos nesta Resolução; II - descumprirem orientações ou determinações do órgão responsável pelos serviços de guarda do veículo; III - omitirem informações ou inserirem dados incorretos no sistema informatizado integrado; IV - permitirem a realização de leilão em desacordo com os requisitos legais e regulamentares; e V - deixarem de comunicar, nos termos previstos, os órgãos responsáveis ou o leiloeiro designado. § 1º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º As sanções aplicáveis serão estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pelos serviços de remoção e guarda do veículo, mediante fundamentação expressa, observando a gravidade da infração e a extensão do dano causado, e poderão incluir: I - advertência; II - suspensão do contrato de operação por até seis meses; e III - cancelamento do contrato de operação. Seção II Das sanções aplicáveis ao leiloeiro Art. 41. O leiloeiro poderá ser sancionado administrativamente, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal, nas seguintes hipóteses: I - conduzir leilão em desconformidade com a legislação vigente ou com as normas desta Resolução; II - deixar de registrar os documentos obrigatórios no sistema informatizado integrado ao Renavam; III - não comunicar previamente a realização do leilão, nos termos desta Resolução; IV - agir com negligência, imprudência, má-fé ou dolo; ou V - descumprir as orientações ou determinações expedidas pelo órgão ou entidade contratante. Parágrafo único. As sanções aplicáveis serão estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pelos serviços de guarda do veículo, mediante fundamentação expressa, observando a gravidade da infração e a extensão do dano causado, e poderão incluir: I - advertência; II - suspensão do contrato por até seis meses; ou III - cancelamento do contrato. Seção III Das consequências do não pagamento pelo arrematante Art. 42. O arrematante que não efetuar o pagamento integral no prazo previsto no art. 33 ou realizar pagamento insuficiente estará sujeito: I - à perda do direito sobre o bem arrematado; II - à retenção dos valores eventualmente pagos, a título de ressarcimento de custos operacionais; III - à proibição de participação em novos leilões pelo prazo de até um ano; ou IV - à cobrança administrativa ou judicial do valor devido. §1º O veículo será reintegrado ao estoque e incluído em novo leilão, conforme os procedimentos previstos. §2º O inadimplemento não exime o arrematante de eventuais responsabilidades por danos causados ao órgão ou à entidade competente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. Os procedimentos de leilão iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão ser concluídos de acordo com as normas vigentes à época de seu início. Parágrafo único. É facultado ao órgão ou entidade responsável pela realização do leilão aplicar, no todo ou em parte, as disposições desta Resolução aos procedimentos em curso, desde que não haja prejuízo aos atos já praticados nem afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Art. 44. Até a entrada em operação do Sivec, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competentes para o registro dos veículos alienados permanecerão responsáveis pela desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes, bem como do registro da comunicação de venda, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado do recebimento da solicitação do órgão ou entidade responsável pela realização do leilão. § 1º Após a entrada em operação do Sivec, os órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de remoção e guarda de veículos terão o prazo de até doze meses para promover o registro e a atualização, no sistema, das informações relativas aos veículos que já se encontravam sob sua custódia na data de sua implantação. § 2º Até a entrada em operação do Sivec, os órgãos e entidades competentes, os centros de custódia e os leiloeiros ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução cuja execução dependa da utilização do sistema. Art. 45. Fica revogada a Resolução Contran nº 623, de 6 de setembro de 2016. Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS p/Ministério da Defesa ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO p/Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS p/Ministério das Cidades

https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resoluo10252026.pdf

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